LEI Nº 2.498/2025 DE 24 DE JUNHO DE 2025.
INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE CULTURA, DE QUINTANA, ESTADO DE SÃO PAULO, EM ATENDIMENTO À LEI N° 12.343,
DE 02 DE DEZEMBRO DE 2010 QUE INSTITUI O PLANO NACIONAL DE CULTURA.
FERNANDO ITAPUÃ BRANCO NUNES, Prefeito Municipal de Quintana, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1°- Fica aprovado o Plano Municipal de Cultura do Município de Quintana para o decênio de 2025 a 2035, nos termos do anexo único que integra a presente Lei.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura - PMC é um instrumento de gestão em curto, médio e longo prazo, no qual o poder público assume a responsabilidade de implantar políticas culturais estabelecidas em objetivos, metas, ações e prazos, que ultrapassem os limites de uma única gestão de governo.
Art. 2°- Compete ao Conselho Municipal de Políticas Culturais, por suas comissões, promover o acompanhamento da execução do Plano Municipal de Cultura - PMC, cabendo lhe elaborar, a cada dois anos:
I - planejamento de ações para cumprimento das metas estabelecidas;
II- relatório de análise sobre o cumprimento das metas e ações definidas no Plano Municipal de Cultura - PMC para apresentação à comunidade.
Art. 3º - A Secretaria Municipal de Cultura coordenará a execução e a implementação do Plano Municipal de Cultura - PMC, devendo manter sistema de monitoramento dos objetivos, metas, ações e prazos, bem como dar ampla publicidade aos resultados alcançados, mediante comunicação institucional permanente.
Art. 4°- O Plano Municipal de Cultura - PMC poderá ser revisto a cada dois anos, contados a partir da sua aprovação, e suas atualizações, inclusive para a inserção de itens não contemplados, dependerão de lei específica e serão previamente submetidas ao Conselho Municipal de Cultura, sendo precedidas de consulta pública.
Art. 5°- Os recursos necessários à execução do Plano Municipal de Cultura - PMC serão consignados nos instrumentos orçamentários, observada a disponibilidade financeira do Município e o cronograma geral, a ser elaborado pelas Secretarias Municipais de Cultura e de Finanças.
Art. 6°- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Município de Quintana, 24 de junho de 2025
FERNANDO ITAPUÃ BRANCO NUNES
Prefeito Municipal