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LEI ORDINÁRIA Nº 2494, 05 DE MAIO DE 2025
Assunto(s): Mulher
Em vigor
Obs: Normativa derivada do Projeto de Lei do Executivo nº 06/2025
LEI Nº 2.494/2025 DE 05 DE MAIO DE 2025

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE DIREITOS DA MULHER, INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

FERNANDO ITAPUÃ BRANCO NUNES, Prefeito Municipal de Quintana, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Quintana - CMDMQ, órgão de natureza consultivo e deliberativo, fiscalizador e de caráter permanente, constituindo-se pelo princípio paritário entre o Poder Público e a Sociedade Civil.

Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM tem por finalidade garantir à mulher o pleno exercício de sua cidadania, por meio de propostas, acompanhamento, fiscalização, promoção, aprovação e avaliação de políticas para as mulheres, em todas as esferas da Administração Pública Municipal, destinadas a garantir a igualdade de oportunidades e de direitos entre homens e mulheres, promovendo a integração e a participação da mulher no processo social, econômico e cultural.

Parágrafo único. O Poder Executivo e as Secretarias Municipais da Mulher e de Portadores de Necessidades Especiais e de Assistência e Promoção Social deste município prestarão estrutura funcional necessária para o funcionamento do respectivo conselho e deverão custear as despesas de realização e divulgação das Conferências Municipais dos Direitos da Mulher.

Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM – terá como objetivos:

I – cooperar com os órgãos governamentais e não governamentais na elaboração e no acompanhamento de políticas públicas que visem à ampliação da participação da mulher;
II – defender a manutenção e expansão dos serviços e/ou programas de combate à exploração sexual e à violência contra a mulher, de atenção à saúde e aos direitos reprodutivos e à educação inclusiva;
III – incentivar e acompanhar a execução de programas;
IV – incentivar e apoiar a participação da mulher nas diversas entidades comunitárias, estimulando sua organização social e política;
V – defender os direitos da mulher, fiscalizando e fazendo cumprir a legislação pertinente;
VI – incentivar a criação de redes sociais e aplicativos de apoio à mulher e a criança, tais como casas-abrigo, centros de referência e assemelhados;
VII – promover e desenvolver estudos, debates, cursos e pesquisas relativas à mulher e equidade de gênero;
VIII – propor e apoiar políticas que visem a eliminar a discriminação da mulher, assegurando-lhe condições de liberdade e igualdade dos direitos;
IX – Monitorar a aplicação no Município do Plano de políticas para mulheres.

Art. 4º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDMQ:

I - organizar as Conferências Municipais de Políticas Públicas para as Mulheres;
II – promover a política municipal que visa eliminar as discriminações que atingem a mulher, facilitando sua integração e promoção como cidadã em todos os aspectos da vida econômica, social, política e cultural;
III - instruir as mulheres sobre as formas de violência passíveis a elas, orientando como proceder em caso de alguma ocorrência;
IV - promoção de debates sobre a conscientização dos direitos inerentes à mulher, encaminhando propostas ao Poder Público Municipal, que visam garantir a aplicabilidade desses direitos;
V - realizar atividades itinerantes nos bairros com o intuito de conscientizar a população sobre a existência do CMDMQ, buscando realizar a integração direta da população com o CMDMQ;
VI - elaborar e apresentar relatório anual às Secretarias Municipais da Mulher e de Assistência Social, das atividades praticadas pelo CMDMQ no respectivo ano;
VII - analisar e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias e reclamações de qualquer pessoa ou entidade por desrespeito aos direitos assegurados as mulheres;
VIII - estimular o estudo e o debate das condições de vida das mulheres do Município, visando eliminar todas as formas de discriminação e violência contra a mulher;
IX - propor ao Executivo a celebração de convênios com organismos municipais, estaduais, nacionais e internacionais, públicos ou privados, para a execução de programas relacionados à políticas públicas para as mulheres e aos direitos da mulher;
X - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor, relacionada aos direitos da mulher;
XI - zelar pelo respeito, proteção e ampliação dos direitos da mulher como cidadã e trabalhadora, incorporar preocupações e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas;
XII - Elaborar seu regimento interno.

Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM - será constituído por no mínimo quatro (4) membros titulares e quatro (4) suplentes, indicados pelo Chefe do Poder Executivo de órgãos governamentais e quatro (4) membros titulares e quatro (4) suplentes da sociedade civil, não governamentais, assim indicados:

I – Representantes dos Órgãos Governamentais:

a) 01 (um) titular e 01 (um) suplente da Secretaria da Mulher e dos Portadores de Necessidades Especiais;
b) 01 (um) titular e um suplente da Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social;
c) 01 (um) titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 01 (um) titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Cultura.

II – Representantes da Sociedade Civil:

a) 01 (um) titular e 01 (um) suplente representantes do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente;
b) 01 (um) titular e 01 (um) suplente representantes do Comércio;
c) 01 (um) titular e 01 (um) suplente representantes de Entidades Religiosas;
d) 01 (um) titular e 01 (um) suplente representantes dos usuários da Assistência e Promoção Social Municipal.

Parágrafo único. Para nomeação dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, os quais serão nomeados pelo Prefeito Municipal e empossados pelo Presidente do Conselho, nos termos do Regimento Interno, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

a) os representantes dos órgãos governamentais serão indicados através de Ofício expedido pelos titulares de cada pasta ao CMDMQ;
b) a indicação dos representantes da sociedade civil garantirá a participação das organizações representativas escolhidas, mediante ofício dos indicados dirigido ao CMDMQ.

Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher terá a seguinte estrutura:

I – Diretoria Executiva, composta por presidente, vice-presidente e secretaria geral;
II – Comissões de Trabalho, constituídas por resoluções do Conselho;
III – Plenário.

§1º. O mandato dos Conselheiros e suplentes será de dois (2) anos, permitida uma recondução de seus membros.

§2º. As atribuições dos membros da Diretoria de que trata o caput deste artigo serão definidas no Regimento Interno.

Art. 7º A função de membro do CMDMQ é considerada de interesse público relevante e não será remunerada, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinado seu comparecimento às sessões do conselho ou participações em diligências.

Art. 8º Ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher compete:

I – eleger, por voto direto dentre os membros do Conselho, a Diretoria Executiva;
II – assessorar o governo municipal, emitir pereceres e acompanhar a elaboração e execução de programas que digam respeito à mulher e à defesa de suas necessidades e direitos;
III – encaminhar ao poder Legislativo os projetos que contemplem a questão de gênero;
IV – estabelecer critérios para o emprego dos recursos destinados aos projetos que visem a implementar e ampliar os programas de interesse das mulheres;
V – receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias relativas à discriminação da mulher;
VI – manter canais permanentes de comunicação com os movimentos de defesa dos direitos da mulher, apoiando o desenvolvimento de grupos autônomos do Município;
VII – criar comissões técnicas temporárias e permanentes para melhor desempenhar as funções do Conselho;
VIII – propor o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, no prazo de sessenta (60) dias, a contar da data da posse dos Conselheiros.

Art. 9º A Secretaria Municipal da Mulher e de Portadores de Necessidades Especiais e a Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social, responsáveis pela execução da política dos direitos da mulher, prestarão apoio técnico e administrativo para a consecução das finalidades do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Quintana.

Art. 10 O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Quintana formalizará seus atos por meio de resoluções aprovadas pela maioria de seus membros e publicadas no órgão de comunicação oficial do Município, tendo características de órgão deliberativo.

Art. 11 Todas as sessões do Conselho serão públicas e precedidas de divulgação.

Art. 12 Para melhor desempenhar suas funções e assessorá-lo em assuntos específicos, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher poderá recorrer a pessoa de notório conhecimento das questões previamente estabelecidas em pauta.

Art. 13 Qualquer um dos membros do Conselho poderá elaborar propostas ou fornecer sugestões de trabalho, devidamente arrazoadas, a serem objetos de apreciação pelo colegiado.

Art. 14 Perderá a representatividade a instituição:

I – que extinguir sua base territorial de atuação no Município;
II – em cujo funcionamento seja constatada irregularidade de acentuada gravidade, devidamente comprovada, que torne incompatível sua representação no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Quintana;
III – que sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave.

Art. 15 Poderá o Conselho Municipal de Direitos da Mulher de Quintana estabelecer parcerias para o desenvolvimento de projetos, convênios e outras formas para obtenção de recursos, equipamentos e pessoal.

Art. 16 Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher de Quintana – FMDMQ, que tem como objetivo principal prover recursos para a implantação de programas, desenvolvimento e manutenção das ações relacionadas a políticas públicas voltadas para garantia e defesa dos direitos da mulher.

Art. 17 Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher de Quintana – FMDMQ deverão estar em consonância com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Quintana - CMDMQ e deverão ser aplicados em:

I – financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços direcionados a Mulher desenvolvidos pelos órgãos da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Política Pública para Mulher ou por órgãos conveniados;
II – pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de direito público e privado, para execução de programas e projetos específicos para Mulher;
III – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos serviços e programas voltados a Mulher;
IV – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços a Mulher;
V – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações destinadas a Mulher;
VI – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos para atendimento à Mulher;
VII – realização e promoção de campanhas educativas, simpósios, seminários e encontros específicos sobre os direitos da Mulher, oportunizando processo de conscientização da sociedade em geral, com vistas à erradicação da discriminação a Mulher;
VIII – aquisição de material permanente, de consumo e mão de obra especializada, necessárias ao desenvolvimento e manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Quintana – CMDMQ.

Art. 18 O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher de Quintana – FMDMQ será gerido pela Secretaria Municipal da Mulher e de Portadores de Necessidades Especiais, respeitados os critérios estabelecidos pelo Conselho.

Art. 19 Constituem receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher de Quintana – FMDMQ:

I – recursos provenientes de órgãos da união ou do estado vinculados a Política Nacional ou Estadual dos Direitos da Mulher;
II – dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III – transferência do Município;
IV – doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
V – rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras de recursos disponíveis do fundo, realizadas na forma da lei;
VI – advindas de acordos e convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII – receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo;
VIII – transferências de outros fundos;
IX – outros recursos legalmente instituídos.

§1º. Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação – Fundo Municipal dos Direitos da Mulher de Quintana - FMDMQ.

§2º. A proposta orçamentária do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher de Quintana – FMDMQ constará no Orçamento Municipal.

Art. 20 O repasse de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher para as entidades devidamente cadastradas no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Quintana – CMDMQ observará os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Quintana através de ato normativo próprio e mais cominações pertinentes ao caso.

Parágrafo único. As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com a Política Pública Municipal implantada, e os serviços, programas e projetos aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Quintana.

Art. 21 O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher de Quintana – FMDMQ deverá prestar conta, anualmente, à Prefeitura Municipal, quanto as transferências e repasse de recursos advindos dos Governos Federal, Estadual e Municipal.

Art. 22 As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações constantes do vigente orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 23 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Quintana, em 05 de maio de 2025.


FERNANDO ITAPUÃ BRANCO NUNES
Prefeito Municipal
 
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Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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