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LEI ORDINÁRIA Nº 2492, 14 DE MARÇO DE 2025
Assunto(s): Exonerações
Em vigor
Obs: Normativa derivada do Projeto de Lei do Executivo nº 04/2025
LEI Nº 2.492/2025 DE 14 DE MARÇO DE 2025.

INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE QUINTANA.

FERNANDO ITAPUÃ BRANCO NUNES, Prefeito Municipal de Quintana, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art.1º - Fica instituído o Plano de Incentivo à Demissão Voluntária – PIDV do servidor público da Prefeitura Municipal de Quintana. Parágrafo Único - Para efeito desta lei entende-se como servidor público os ocupantes de cargos e empregos públicos do quadro permanente do Município de Quintana.

Art.2º - A adesão ao PIDV deverá ser feita mediante requerimento escrito do servidor, que deverá ser obtido junto a Diretoria de Recursos Humanos e ser devidamente preenchido, assinado pelo servidor interessado e protocolado na Secretaria da Prefeitura Municipal de Quintana.

Parágrafo Único - A Diretoria de Recursos Humanos deverá instruir o requerimento no prazo de 10 (dez) dias com as informações pertinentes aos registros funcionais do servidor, para posterior decisão da autoridade competente.

Art.3º - O prazo de adesão é de até 15 (dias) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte a publicação desta lei, sendo assegurados os seguintes direitos e incentivos aos servidores que aderirem:

I - ​saldo de salário;
II - aviso prévio indenizado;
III - férias vencidas e proporcionais;
IV - 13º salário proporcional;
V - 1/3 sobre a remuneração das férias;
VI -liberação de saque do saldo do FGTS;
VII - multa de 40% sobre o saldo atual da conta do FGTS;
VIII - 10% (dez por cento) de um salário-base do servidor aderente, por ano de efetivo exercício ou fração igual ou superior a 06 (seis) meses.

Parágrafo Único – Os servidores públicos aposentados até 2019 e que estejam na ativa, diante do disposto no art.6º da Emenda Constitucional nº 103/2019, de 12/11/2019 (D.O.U. de 13/11/2019), excepcionalmente, terão direito de também receber um incentivo especial correspondente ao valor de três remuneração mensal integral igual ao do mês anterior ao mês da adesão ao PDV, previsto nesta Lei.

Art.4º - Não poderá aderir ao PIDV:

a) o servidor que tenha sido condenado por decisão judicial que possa acarretar a perda do emprego;
b) o servidor que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar, enquanto não ocorrer o julgamento final do mesmo, caso não aplicada a penalidade de demissão.

Parágrafo Único - Tendo em vista a data limite para o desligamento estabelecido no art.3º desta lei, o servidor que esteja respondendo a processo disciplinar poderá requerer sua inclusão no PIDV, ficando o desligamento condicionado à conclusão do processo disciplinar.

Art.5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verba própria das dotações orçamentárias previstas no vigente orçamento, suplementadas se necessário. Art.6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de Quintana, 14 de março de 2025


FERNANDO ITAPUÃ BRANCO NUNES
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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