LEI N.º 2.489/2025 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025.
AUTORIZA E INSTITUI O PROGRAMA DE REABILITAÇÃO FISCAL MUNICIPAL – REFIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FERNANDO ITAPUÃ BRANCO NUNES, Prefeito Municipal de Quintana, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - Os contribuintes em débito com a Fazenda Pública do Município de Quintana que saldarem seus débitos tributários vencidos até 31/12/2024 ficam dispensados do pagamento de juros e de multas de mora incidentes sobre os respectivos débitos nos seguintes percentuais e prazos:
I. Pagamento à vista até 30/06/2025
100% (cem por cento) sobre a multa e os juros.
II. Pagamento à vista até 30/08/2025
70% (setenta por cento) sobre multas e os juros
III. Pagamento à vista até 30/11/2025
50% (cinquenta por cento) sobre multas e os juros.
Artigo 2º - O pagamento dos débitos em atraso poderá ser parcelado em até 10 (dez) parcelas mensais, opção que se concretizará com o efetivo pagamento da primeira parcela, correspondente a 30% do valor devido, no ato do pedido de parcelamento, que deverá ser formal e ser protocolado no Setor de Tributos da Prefeitura Municipal de Quintana até o término do vigente exercício, devendo a parcela mínima mensal ser de R$ 50,00 (cinquenta reais).
§1º. Optando o contribuinte pelo pagamento parcelado dos débitos em atraso, na forma deste artigo, os descontos corresponderão a 50% (cinquenta por cento) sobre a multa e 50% (cinquenta por cento) sobre os juros, acréscimos legais estes incidentes sobre o principal.
§2º. O não pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas implicará na extinção do processo de parcelamento autorizado na forma desta lei, quando os débitos voltarão a ser calculados na forma da legislação vigente aplicável à espécie.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Quintana, 20 de fevereiro de 2025.
FERNANDO ITAPUÃ BRANCO NUNES
Prefeito Municipal