LEI N° 2.321/2021 DE 04 DE MARÇO DE 2021
“Dispõe sobre a publicação nos meios digitais da lista de espera para consultas médicas (especialidades), exames, intervenções cirúrgicas e outros procedimentos nos estabelecimentos da rede pública de saúde do Município de Quintana/SP e dá outras providências”.
FERNANDO BRANCO NUNES, Prefeito do Município de Quintana, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - Deverão ser divulgadas por meio eletrônico, com acesso ao
sitio oficial do município, as listagens de espera atualizadas, dos pacientes que aguardam consultas (discriminadas por especialidades), exames, intervenções cirúrgicas e quaisquer outros procedimentos na rede pública de saúde municipal.
Parágrafo único: As listagens disponibilizadas devem ser especificas para cada modalidade de consultas, exames e intervenções cirúrgicas, devendo abranger todos os pacientes inscritos em quaisquer das unidades de saúde do município, entidades conveniadas ou prestadores de serviço que recebam recursos públicos municipais.
Artigo 2º - Os dados dos pacientes deverão ser salvos eletronicamente em um banco de dados, por qualquer Unidade de Saúde, com acesso na rede municipal de computadores – internet, e repassados à secretária de Saúde que deverá disponibilizar no sistema.
Parágrafo Único: A secretária Municipal de saúde deverá atualizar os dados divulgados semanalmente, de modo a informar as consultas, exames e procedimentos cirúrgicos que foram realizados e quais munícipes ingressaram na listagem de espera.
Artigo 3º - O sistema de informatização disponibilizará, através do numero do cartão do SUS ou CPF de cada paciente, uma listagem específica para cada modalidade de consulta (posto de saúde e especialidade), cada tipo de exame, intervenções cirúrgicas ou quaisquer outros procedimentos que achar necessário.
Artigo 4º - A divulgação deverá garantir o direito a privacidade e o respeito ao paciente, sendo divulgado apenas o número do cartão do SUS ou seu CPF.
Artigo 5º - As autoridades de saúde deverão seguir rigorosamente a ordem de solicitação e/ou inscrição de cada paciente, conforme a listagem divulgada, salvo, nos procedimentos de emergência que serão atestados por profissional competente, bem como, nos casos de prioridade legal e nas hipóteses de determinação judicial.
Parágrafo Único: Fica autorizada a alteração da situação dos pacientes inscritos na listagem de espera com base no critério de gravidade do estado clínico, devidamente atestado por profissional competente e devidamente registrado no sistema.
Artigo 6º – Os dados referentes à divulgação da lista de espera de que trata esta lei, serão divulgadas no
sitio da Prefeitura Municipal no Portal da Transparência, contendo obrigatoriamente as seguintes informações:
I - A data de solicitação da consulta, do exame, procedimento ou da intervenção cirúrgica;
II- A posição que o paciente ocupa na fila de espera;
III- Relação dos pacientes inscritos e encaminhados para o respectivo exame, consulta, procedimento ou intervenção cirúrgica; e
IV- A estimativa do prazo para o atendimento solicitado.
Artigo 7º – As unidades de saúde afixarão em local visível as principais informações desta Lei.
Artigo 8º - O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, esta Lei.
Artigo 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Quintana, 04 de março de 2021.
FERNANDO BRANCO NUNES
Prefeito Municipal