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LEI ORDINÁRIA Nº 1142, 13 DE MAIO DE 1986
Assunto(s): Contribuição de Melhoria
Em vigor

LEI N° 1.142, DE 13 DE MAIO DE 1986.

“INSTITUI O PLANO COMUNITÁRIO MUNICIPAL DE MELHORAMENTOS, RAMANTOS, A CONTRIBUIÇÃO DA MELHORIA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUINTANA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica instituído o Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos; que obedecerá ao disposto nesta Lei.

Artigo 2° - O Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos compreenderá a execução de pavimentação, guias e sarjetas, recapeamento, extensão da rede da água e esgoto, galerias de águas pluviais e outras, e será acionado por iniciativa própria da Administração ou quando solicitado pelos proprietários de imóveis localizados nas vias e logradouros públicos onde se dará a atuação desde que represente no mínimo 80% (Oitenta por Cento) do seu valor.

PARÁGRAFO ÚNICO - Serão compreendidos nos 80% (Oitenta por Cento) os Poderes Públicos Municipal, Estadual e Federal, os isentos da contribuição de Melhoria e os legalmente impedidos de operar com instituições financeiras.

Artigo 3° - Os melhoramentos a serem realizados através do Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos, serão executados de forma direta pela Prefeitura, ou indireta, obedecendo-se ao princípio da licitação, para escolha da empresa a ser contratada.

Artigo 4° - OS melhoramentos solicitados serão aprovados quando forem do interesse e conveniência do Município. .

Artigo 5° - Caberá privativamente à Administração Municipal, sem prejuízo da outras medidas:

          I - apreciar a solicitação, aprovando-a ou indeferindo-a, a seu critério;

          II - fornecer, à empresa contratada, as especificações técnicas a serem adotadas no projeto e na execução;

          III - aprovar o projeto e orçamento de custo;

          VI - Fiscalizar a execução de melhoramento recebe-lo a atestar sua conclusão;

          V - contratar, quando necessário, firmas notoriamente especializadas em controle (sondagens, ensaios verificação dos materiais de Fornecimento de dados, etc.) para a fiscalização.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - A pavimentação somente será executada se houver no local, caso seja comprovada sua necessidade rede de captação de águas pluviais.

PARÁGRAFO SEGUNDO - No caso de pavimentação, deverá ser dada prioridade as vias e logradouros públicos já dotados de melhoramentos, como rede de água e esgoto e quaisquer outros que, necessariamente, se assentam no subsolo.

Artigo 6° - O custo do melhoramento será composto pelo valor de sua execução, acrescido das despesas com estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração e financiamento, prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento de empréstimos, que não poderão exceder a 20% (vinte por cento) daquele valor.

Artigo 7° - Os proprietários lindeiras que receberem diretamente o benefício responderão, no mínimo, por 50% (cinquenta por cento) do custo do melhoramento.

PARÁGRAFO ÚNICO - Os proprietários poderão responder pela porcentagem restante em função do tipo, das características da irradiação dos efeitos e da localização de abras.

Artigo 8° - Antes do início da execução do melhoramento os interesses serão convocados por edital, para examinaram o memorial descritivo do projeto, o orçamento do custo do melhoramento, o plano dos rateios e os valores correspondentes.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Após a publicação do edital, os interessados serão contatados pessoalmente para, se aderirem ao Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos, firmaram contratos de financiamento com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica Facultada, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, aos interessados, a impugnação de qualquer dos elementos do edital, cabendo-lhes o ônus da prova; a impugnação não suspenderá o início ou prosseguimento da execução do melhoramento nem obstará o lançamento e cobrança do tributo.

Artigo 9° - O custo do melhoramento para os contratantes será rateado entre os proprietários de imóveis alcançados por ele, proporcionalmente as testadas dos mesmos.

Artigo 10° - No caso da pavimentação, o custo do melhoramento, para os proprietários de imóveis de esquina, será calculado proporcionalmente as suas testadas, prolongando-se até o limite da bissetriz do ângulo da via pavimentada.

Artigo 11° - O pagamento do valor contratado será feito em uma única parcela, na data prevista no contrato.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - A parcela única, constante deste artigo, será recolhida junto à CEESP - Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A, em conta especial, denominada Prefeitura Municipal, PCM nº 01/86 que será considerada depositária.

PARÁGRAFO SEGUNDO - O saldo porventura existente no final da operação da referida conta, ingressará na receita Municipal.

Artigo 12° - A empresa contratada, imediatamente após a assinatura dos contratos celebrados, na forma do artigo 4°, deverá comunicar á Prefeitura os nomes e os valores correspondentes, dos que não aderirem ao Plano Comunitário Municipal de melhoramentos.

Artigo 13° - A Prefeitura deverá, no prazo de 15 dias, contados do recebimento da relação aludida no artigo anterior, notificar os que não contratarem, esclarecendo que os mesmos ficarão sujeitos à cobrança do tributo devido. .

Artigo 14° - A Prefeitura Municipal responderá, perante a empresa contratada, pelas importâncias correspondentes aos relacionados no Parágrafo Único do Artigo 2° e aos não aderentes ao Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos.

PARÁGRAFO ÚNICO - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a obter financiamento, junto à CEESP - Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A., para o pagamento das importâncias referidas no "caput" deste artigo.

Artigo 15° - No caso de os contratantes obterem financiamento junto E CEESP - Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A, para o pagamento do custo do melhoramento, fica a Prefeitura autorizada a comparecer como responsáveis observados os limites de endividamento estabelecidos na Resolução do Senado nª 62, de 28/10/75, com as alterações introduzidas pela Resolução do Senado Nº 93, de 11/10/76.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - A responsabilidade constante deste artigo prevalecerá somente após de esgotadas todas as medidas de ordem administrativa para o recebimento das importâncias financiadas.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Para a cobrança da dívida proveniente da responsabilidade constante deste artigo, serão observadas as disposições da Lei nº 6830/80.

Artigo 16° - A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador o benefício à propriedade imobiliária, decorrente de obra pública.

Artigo 17° - O contribuinte da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel beneficiado por obra pública.

Artigo 18° - O limite total da Contribuição de Melhoria é o custo da obra; conforme dispõe o Artigo 6°.

PARÁGRAFO ÚNICO - O custo da obra terá a sua expressão monetária atualizada à época do lançamento, mediante a publicação de coeficientes fixados pelo Governo Federal.

Artigo 19° - Considera-se como valor mínimo do benefício a importância, por metro linear, obtida pela divisão do custo da obra pela soma das testadas dos imóveis beneficiados.

Artigo 20° - O pagamento da Contribuição de melhoria poderá ser:

          I - em uma única parcela, no vencimento e o local, indicados no aviso de lançamento: ou

          II - em até 18 (dezoito) prestações iguais, atualizada monetariamente, nos vencimentos e local indicados no aviso de lançamentos, observando-se, entre o pagamento de uma a outra prestação, o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias, quando solicitado pelo contribuinte.

PARÁGRAFO ÚNICO - Fica facultado ao contribuinte, a qualquer tempo, liquidar o saldo do débito, atualizado monetariamente até a época do pagamento.

Artigo 21° - Ficam isentos da Contribuição de Melhoria os contribuintes com situação econômica precária, comprovada por comissão especialmente designada pelo Poder Executivo.

Artigo 22° - O contribuinte que deixar de pagar a Contribuição de Melhoria no prazo fixado ficará sujeito:

          I - a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito originário; até 30 (trinta) dias do vencimento:

          II - a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito a partir do 31° dia do vencimento.

          III - à atualização do débito, calculada mediante a aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Federal para a atualização do valor dos créditos tributários.

          IV - À cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor originário.

Artigo 23° - Fica o Executivo Municipal autorizado a aderir ao convênio celebrado entre a Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A. - CEESP e a Fundação Prefeito Faria Lima - CEPAM, em 18 de dezembro de 1984, visando a implantação do Plano Comunitário Municipal de melhoramentos e a assumir os direitos e obrigações que couberem ao Município, conforma estatuídos naquele convênio.

PARÁGRAFO ÚNICO – O convênio referido neste artigo fica fazendo parte integrante desta Lei.

Artigo 24° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta das dotações próprias constantes do Orçamento.

PARÁGRAFO ÚNICO – verificada a não existência da dotação própria, será providenciada a competente abertura de crédito especial.

Artigo 25° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrario.

Prefeitura Municipal de Quintana, 13 de maio de 1986.

ANTÔNIO BOMBINI MESQUITA

Prefeitura Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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