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LEI ORDINÁRIA Nº 1192, 03 DE MARÇO DE 1988
Em vigor

LEI N° 1.192, DE 03 DE MARÇO DE 1988.

 

“REAJUSTA OS VENCIMENTOS DO FUNCIONALISMO MUNICIPAL DE QUINTANA E CRIA OS CARGOS DE AMBULANCEIRO LETRA ‘A’, MOTORISTA CLASSE ESPECIAL LETRA ‘A’ E LETRA ‘B’ NOS CARGOS DE COPEIRA E SERVENTE”.

 

ANTONIO BOMBINI MESQUITA, Prefeito Municipal de Quintana, Estado de São Paulo, Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Artigo 1º - Ficam reajustado os vencimentos do funcionalismo municipal de Quintana, a partir de 01 de janeiro de 1988 e cria os cargos de ambulanceiro letra “A”, motorista classe especial letra “A” e letra “A e “B” nos cargos de copeira e servente.

 

CARGO

REF.

GRAU

QUANT. CARGO

AUMENTO

VENCIMENTO

Diretor da Fazenda

13

A

01

70%

21.216,00

Diretor da Administração

12

A

01

70%

18.387,00

Diretor da Secretaria

12

A

01

70%

18.387,00

Chefe De Oficina e Manutenção

11

A

01

70%

15.912,00

Contador

11

A

01

70%

14.144,00

Chefe do Setor de Tributação

11

A

01

70%

12.376,00

Chefe da Tesouraria

11

A

01

70%

12.376,00

Chefe do Setor de Pessoal

11

A

01

70%

12.376,00

Chefe do Setor de Material

11

A

01

70%

12.376,00

Chefe do Serviço Social

11

A

01

70%

12.376,00

Chefe do Serviço de Água e Esgoto

11

A

01

70%

12.376,00

Auxiliar de Chefia

10

A

01

80%

9.266,00

Almoxarife

10

A

01

70%

19.608,00

Escriturário

09

A

02

80%

7.160,00

Escriturário

09

B

02

80%

8.003,00

Mecânico

08

A

02

80%

6.739,00

Mecânico

08

B

02

80%

9.266,00

Mecânico

08

C

01

70%

10.598,00

Mecânico

08

D

01

70%

13.437,00

Fiscal de Obras e Conservação

07

A

01

60%

9.688,00

Fiscal de Serviços Urbanos

06

A

01

80%

9.266,00

Fiscal do Comércio

06

A

01

80%

8.003,00

Tratorista

05

A

03

80%

7.582,00

Tratorista

05

B

03

80%

8.424,00

Tratorista

05

C

03

80%

9.688,00

Tratorista

05

D

05

80%

10.483,00

Motorista

04

A

02

80%

7.582,00

Motorista

04

B

02

80%

3.424,00

Motorista

04

C

03

80%

9.680,00

Motorista

04

D

02

80%

10.483,00

Feitor

03

A

03

80%

8.424,00

Feitor

03

B

03

80%

9.688,00

Encanador

03

A

02

80%

8.424,00

Encanador

03

B

02

80%

9.688,00

Pedreiro

03

A

02

80%

8.424,00

Pedreiro

03

B

02

80%

9.688,00

Auxiliar de Mecânico

02

A

02

80%

7.160,00

Auxiliar de Tratorista

02

A

03

80%

7.160,00

Jardineiro

02

A

01

80%

7.582,00

Jardineiro

02

B

01

80%

8.719,00

Encarregado do Cemitério

02

A

01

30%

8.003,00

Encarregado do Cemitério

02

B

01

80%

5.202,00

Operário Braçal

01

A

10

80%

8.739,00

Operário Braçal

01

B

04

80%

7.160,00

Operário Braçal

01

B

04

80%

7.582,00

 

 

 

 

 

 

CARGOS REGIDOS PELA CLT

 

 

 

 

 

Oficial da Fazenda

-

-

01

70%

16.973,00

Oficial da Administração

-

-

01

70%

15.912,00

Chefe da Secretaria

-

-

01

70%

14.144,00

Contador

-

-

01

70%

14.144,00

Chefe do Setor de Tributação

-

-

01

70%

12.376,00

Chefe da Tesouraria

-

-

01

70%

12.376,00

Chefe do Setor de Pessoal

-

-

01

70%

12.376,00

Chefe do Serviço de Material

-

-

01

70%

12.376,00

Chefe do Serviço Social

-

-

01

70%

12.376,00

Chefe do Serviço de Água e Esgoto

-

-

01

70%

12.376,00

Almoxarife

-

-

01

80%

9.950,00

Auxiliar de Chefia

-

-

05

80%

9.266,00

Escriturário

-

A

05

80%

7.160,00

Escriturário

-

B

05

80%

8.003,00

Bibliotecária

-

-

01

80%

9.360,00

Técnico Agrícola

-

-

01

80%

9.360,00

Secretário da JSM

-

-

01

80%

7.582,00

Orientador da Merenda Escolar

-

-

01

80%

7.582,00

Padeiro

-

A

01

120%

9.266,00

Padeiro

-

B

01

120%

10.657,00

Operador de Vaca Mecânica

-

-

01

120%

9.266,00

Monitor de Música

-

-

01

80%

7.982,00

Professor Pré-Escola

-

-

03

80%

7.589,00

Mecânico

-

A

02

80%

6.739,00

Mecânico

-

B

02

80%

9.366,00

Mecânico

-

C

01

70%

10.608,00

Fiscal de Obras e Conservação

-

-

02

80%

9.388,00

Fiscal de Serviços Urbanos

-

-

01

80%

9.266,00

Fiscal do Comércio

-

-

01

80%

8.003,00

Fiscal de Produção Rural

-

-

01

80%

8.003,00

Tratorista

-

A

05

80%

7.982,00

Tratorista

-

B

05

80%

8.424,00

Tratorista

-

C

05

80%

9.686,00

Tratorista

-

D

05

80%

10.483,00

Motorista

-

A

05

80%

7.582,00

Motorista

-

B

05

80%

8.424,00

Motorista

-

C

03

80%

9.658,00

Motorista

-

D

05

80%

10.453,00

Motorista Classe Especial

-

-

02

-

12.376,00

Ambulanceiro

-

A

03

-

10.483,00

Feitor

-

A

02

80%

8.424,00

Feitor

-

B

02

80%

9.688,00

Encanador

-

A

02

80%

8.424,00

Encanador

-

B

02

80%

9.688,00

Pedreiro

-

A

03

80%

8.424,00

Pedreiro

-

B

03

80%

9.688,00

Carpinteiro

-

-

03

80%

8.424,00

Auxiliar da Merenda Escolar

-

-

05

80%

6.739,00

Merendeira

-

-

04

80%

7.169,00

Copeira

-

A

02

80%

6.739,00

Copeira

-

B

02

-

7.160,00

Auxiliar de Mecânico

-

-

02

80%

7.160,00

Auxiliar de Tratorista

-

-

05

80%

7.160,00

Jardineiro

-

A

03

80%

7.362,00

Jardineiro

-

B

03

80%

8.719,00

Encarregado do Cemitério

-

A

02

80%

8.385,00

Encarregado do Cemitério

-

B

02

80%

9.202,00

Operário Braçal

-

A

80

80%

6.739,00

Operário Braçal

-

B

60

80%

7.160,00

Operário Braçal

-

C

70

80%

7.382,00

Atendente

-

-

03

80%

6.739,00

Vigia

-

-

03

80%

6.739,00

Servente

-

A

02

80%

6.739,00

Servente

-

B

02

80%

7.150,00

 

Artigo 2° - O reajuste dos vencimentos do que trata esta Lei, é extensivo aos inativos na mesma proporção ao aumento proposto aos respectivos cargos, conforme dispõe o Estatuto do Funcionário Público Municipal de Quintana.

Artigo 3° - As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta da dotação própria do orçamento vigente, suplementadas posteriormente se necessário.

Artigo 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1985, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Quintana, 03 de março de 1988.

 

 

ANTÔNIO BOMBINI MESQUITA

Prefeitura Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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