Art. 78. É da competência específica:
(...)
II - da Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade:
a) examinar e emitir parecer sobre projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos créditos adicionais;
b) examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais e setoriais previstos na Lei Orgânica, e exercer o acompanhamento e a fiscalização das peças orçamentárias;
c) receber as emendas à proposta orçamentária do Município e sobre elas emitir parecer para posterior apreciação do Plenário;
d) elaborar a redação final do Projeto de Lei Orçamentária;
e) opinar sobre proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município e acarretem responsabilidades para o erário municipal;
f) examinar e emitir parecer sobre a obtenção de empréstimo de particulares;
g) examinar e emitir parecer sobre o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, relativo à prestação de contas do prefeito;
h) examinar e emitir parecer sobre proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, o subsídio do prefeito, do vice-prefeito, dos vereadores, do presidente da Câmara e dos secretários municipais;
i) examinar e emitir parecer sobre todas as proposituras que, direta ou indiretamente, representem mutação patrimonial do Município.