LEI COMPLEMENTAR Nº 22/2025, DE 02 DE JANEIRO DE 2025
CRIA A SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FERNANDO ITAPUÃ BRANCO NUNES, Prefeito Municipal de Quintana, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Artigo 1° - Fica criada na estrutura administrativa municipal e organizacional do Poder Executivo Municipal, previstas nas Leis Complementares 02/2021 e 04/2021, a Secretaria Municipal de Segurança do Patrimônio Público, que tem por finalidade desenvolver e implantar medidas que promovam a proteção do cidadão e do patrimônio público, articulando e integrando com os demais organismos governamentais em seus diversos níveis e a sociedade civil, visando organizar e ampliar a capacidade de defesa ágil, eficiente e solidária da comunidade e dos próprios munícipes, além de executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.
Artigo 2° - A Lei Complementar Municipal nº 02, de 31 de março de 2021, alterada pela Lei Complementar 04, de 23 de junho de 2021, passa a viger com as seguintes alterações:
“Artigo 3º [...]
I - Secretaria Municipal de Agricultura;
II - Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
III – Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
IV - Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social;
V - Secretaria Municipal de Administração;
VI - Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
VII - Secretaria Municipal da Mulher e de Portadores de Necessidades Especiais;
VIII – Secretário Municipal de Finanças da Educação;
IX - Secretaria Municipal de Tributos e Rendas;
X - Secretaria Municipal de Comunicação;
XI - Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura;
XII - Secretaria Municipal de Relações Institucionais;
XIII - Secretaria Municipal de Planejamento;
XIV - Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Vias Públicas;
XV - Secretaria Municipal de Governo;
XVI - Secretaria Municipal da Família;
XVII – Secretaria Municipal de Justiça e Cidadania;
XVIII - Secretaria Municipal de Segurança do Patrimônio Público;” (NR)
“Artigo 19-B - À Secretaria Municipal de Segurança do Patrimônio Público, órgão essencial do Poder Executivo Municipal, compete:
I - propor e conduzir a política de defesa social do Município, com ênfase na prevenção da violência e realização de programas sociais;
II - assessorar o Prefeito e demais Secretários Municipais na ação coordenadora das ações de defesa social do Município;
III - planejar, acompanhar e executar as ações de defesa social;
IV - promover articulação nas instâncias federal e estadual e com a sociedade, visando potencializar as ações e os resultados na área da defesa social com a efetivação de núcleo de inteligência e tecnologia Municipal, concomitantemente as ações de inclusão social;
V - promover a cooperação entre as instâncias federal e estadual, articulando-se com os demais órgãos da Administração e com a sociedade, visando otimizar as ações na área de segurança pública e social de interesse do Município;
VI - promover a gestão dos mecanismos de proteção do patrimônio público municipal e de seus usuários, com aplicação de tecnologia avançada;
VII - implementar, em conjunto com os demais órgãos envolvidos, o Plano Municipal de Segurança;
VIII - promover, apoiar e divulgar normas e diretrizes de direitos humanos, visando à garantia efetiva dos direitos do cidadão;
IX - atuar na política de prevenção e combate às drogas, através de agentes multiplicadores, na orientação escolar, na elaboração de estatísticas e sugestões pertinentes, tudo em conformidade com as disposições da Legislação Federal;
X - atuar na política de educação no trânsito, através de agentes multiplicadores, na orientação escolar, na elaboração de estatísticas e sugestões pertinentes, tudo em conformidade com as disposições da Legislação Federal;
XI - supervisionar os contratos com empresas prestadoras de serviço de segurança do Município, avaliando a sua execução;
XII - promover a vigilância dos logradouros públicos;
XIII - exercer ação preventiva de defesa social em eventos realizados sob a responsabilidade de agentes públicos municipais;
XIV - colaborar com a fiscalização municipal, na aplicação da legislação referente ao exercício do poder de polícia administrativa do Município;
XV - em conjunto com as demais autoridades de trânsito do município, promover a fiscalização das vias públicas, oferecendo o necessário suporte às demais secretarias municipais;
XVI - acompanhar os órgãos institucionais de segurança em atividades operacionais de rotina ou emergenciais, realizadas dentro dos limites do Município;
XVII - atuar em parceria com os demais órgãos e entidades no combate e prevenção à exploração sexual de menores e adolescentes;
XVIII - gerenciar as ações da Divisão de Trânsito e Coordenadoria Municipal de Defesa Civil;
IXX - gerenciar o convênio celebrado com o Ministério do Exército para funcionamento do Tiro de Guerra no município;
XX - gerenciar os convênios celebrados com a Secretaria de Segurança Pública do Estado para funcionamento da Atividade Delegada a ser desempenhada pela Policia Militar e Policia Civil no âmbito municipal;
XXI - promover seminários, eventos, palestras e fóruns com a participação de segmentos representativos da sociedade civil organizada, objetivando despertar a conscientização da população sobre a necessidade de adoção de medidas de autoproteção, bem como sobre a compreensão acerca da responsabilidade de todos na busca de soluções para as questões de segurança da comunidade;
XXII -Adotar medidas de salvaguardo do patrimônio público municipal;
XXIII - exercer outras atividades correlatas.”
Artigo 4° - Ficam extintas 02 vagas de Secretário Municipal de Assistência e Promoção Social e 02 vagas de Secretário Executivo de Saúde.
Artigo 5° - Ficam extintos os cargos de Diretor Executivo Municipal de Agricultura e do Diretor Executivo de Meio Ambiente, remunerados pela referência CC-8, criados pelo artigo 3º da Lei Complementar 06, de 1º de fevereiro de 2022, restabelecendo-se os cargos de Secretário Municipal de Agricultura e Secretário Municipal de Meio Ambiente, remunerados por meio de subsídio, que passam a integrar a relação de agentes políticos constante do Anexo I Lei Complementar Municipal nº 02, de 31 de março de 2021.
Artigo 6° - O Anexo I da Lei Complementar Municipal nº 02, de 31 de março de 2021, passa a viger com a seguinte redação:
CARGO PÚBLICO |
VAGAS |
REF. |
Prefeito Municipal |
01 |
SUBSÍDIO |
Vice-Prefeito Municipal |
01 |
SUBSÍDIO |
Secretário Municipal de Agricultura |
01 |
SUBSÍDIO |
Secretário Executivo de Agricultura |
01 |
SUBSÍDIO |
Secretário Municipal de Esportes e Lazer |
01 |
SUBSÍDIO |
Secretário Executivo de Esportes e Lazer |
01 |
SUBSÍDIO |
Secretário Municipal de Meio Ambiente |
01 |
SUBSÍDIO |
Secretário Executivo de Meio Ambiente |
01 |
SUBSÍDIO |
Secretário Municipal de Assistência e Promoção Social |
01 |
SUBSÍDIO |
Secretário Executivo de Assistência e Promoção Social |
01 |
SUBSÍDIO |
Secretário Municipal de Administração |
01 |
SUBSÍDIO |
Secretário Executivo de Administração |
01 |
SUBSÍDIO |
Secretário Municipal de Cultura e Turismo |
01 |
SUBSÍDIO |
Secretário Executivo de Cultura e Turismo |
01 |
SUBSÍDIO |
Secretário Municipal da Mulher e de Portadores de Necessidades Especiais |
01 |
SUBSÍDIO |
Secretário Executivo da Mulher e de Portadores de Necessidades Especiais |
01 |
SUBSÍDIO |
Secretário Municipal de Finanças da Educação |
01 |
SUBSÍDIO |
Secretário Executivo de Finanças da Educação |
01 |
SUBSÍDIO |
Secretário Municipal de Tributos e Rendas |
01 |
SUBSÍDIO |
Secretário Executivo de Tributos e Rendas |
01 |
SUBSÍDIO |
Secretário Municipal de Comunicação |
01 |
SUBSÍDIO |
Secretário Executivo de Comunicação |
01 |
SUBSÍDIO |
Secretário Municipal de Obras e Infraestrutura |
01 |
SUBSÍDIO |
Secretário Executivo de Obras e Infraestrutura |
01 |
SUBSÍDIO |
Secretário Municipal de Relações Institucionais |
01 |
SUBSÍDIO |
Secretário Executivo de Relações Institucionais |
01 |
SUBSÍDIO |
Secretário Municipal de Planejamento |
01 |
SUBSÍDIO |
Secretário Executivo de Planejamento |
01 |
SUBSÍDIO |
Secretário Municipal de Mobilidade Urbana e Vias Públicas |
01 |
SUBSÍDIO |
Secretário Executivo de Mobilidade Urbana e Vias Públicas |
01 |
SUBSÍDIO |
Secretário Municipal de Governo |
01 |
SUBSÍDIO |
Secretário Executivo de Governo |
01 |
SUBSÍDIO |
Secretário Executivo de Saúde |
01 |
SUBSÍDIO |
Secretário Municipal da Família |
01 |
SUBSÍDIO |
Secretário Executivo da Família |
01 |
SUBSÍDIO |
Secretário Municipal de Segurança do Patrimônio Público |
01 |
SUBSÍDIO |
Secretário Executivo de Segurança do Patrimônio Público |
01 |
SUBSÍDIO |
|
Artigo 7° - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se o artigo 3º da Lei Complementar 06, de 1º de fevereiro de 2022.
Município de Quintana – SP, 02 de janeiro de 2025.
FERNANDO ITAPUÃ BRANCO NUNES
Prefeito Municipal