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LEI COMPLEMENTAR Nº 22, 02 DE JANEIRO DE 2025
Assunto(s): Secretarias
Em vigor
Obs: Normativa derivada do Projeto de Lei Complementar nº 04/2024
LEI COMPLEMENTAR Nº 22/2025, DE 02 DE JANEIRO DE 2025

CRIA A SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FERNANDO ITAPUÃ BRANCO NUNES, Prefeito Municipal de Quintana, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Artigo 1° - Fica criada na estrutura administrativa municipal e organizacional do Poder Executivo Municipal, previstas nas Leis Complementares 02/2021 e 04/2021, a Secretaria Municipal de Segurança do Patrimônio Público, que tem por finalidade desenvolver e implantar medidas que promovam a proteção do cidadão e do patrimônio público, articulando e integrando com os demais organismos governamentais em seus diversos níveis e a sociedade civil, visando organizar e ampliar a capacidade de defesa ágil, eficiente e solidária da comunidade e dos próprios munícipes, além de executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.
 
Artigo 2° - A Lei Complementar Municipal nº 02, de 31 de março de 2021, alterada pela Lei Complementar 04, de 23 de junho de 2021, passa a viger com as seguintes alterações:
 
“Artigo 3º [...]
I - Secretaria Municipal de Agricultura;
II - Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
III – Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
IV - Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social;
V - Secretaria Municipal de Administração;
VI - Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
VII - Secretaria Municipal da Mulher e de Portadores de Necessidades Especiais;
VIII – Secretário Municipal de Finanças da Educação;
IX - Secretaria Municipal de Tributos e Rendas;
X - Secretaria Municipal de Comunicação;
XI - Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura;
XII - Secretaria Municipal de Relações Institucionais;
XIII - Secretaria Municipal de Planejamento;
XIV - Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Vias Públicas;
XV - Secretaria Municipal de Governo;
XVI - Secretaria Municipal da Família;
XVII – Secretaria Municipal de Justiça e Cidadania;
XVIII - Secretaria Municipal de Segurança do Patrimônio Público;” (NR)
 
 
“Artigo 19-B - À Secretaria Municipal de Segurança do Patrimônio Público, órgão essencial do Poder Executivo Municipal, compete:
 I - propor e conduzir a política de defesa social do Município, com ênfase na prevenção da violência e realização de programas sociais;
 II - assessorar o Prefeito e demais Secretários Municipais na ação coordenadora das ações de defesa social do Município;
 III - planejar, acompanhar e executar as ações de defesa social;
 IV - promover articulação nas instâncias federal e estadual e com a sociedade, visando potencializar as ações e os resultados na área da defesa social com a efetivação de núcleo de inteligência e tecnologia Municipal, concomitantemente as ações de inclusão social;
 V - promover a cooperação entre as instâncias federal e estadual, articulando-se com os demais órgãos da Administração e com a sociedade, visando otimizar as ações na área de segurança pública e social de interesse do Município;
 VI - promover a gestão dos mecanismos de proteção do patrimônio público municipal e de seus usuários, com aplicação de tecnologia avançada;
 VII - implementar, em conjunto com os demais órgãos envolvidos, o Plano Municipal de Segurança;
 VIII - promover, apoiar e divulgar normas e diretrizes de direitos humanos, visando à garantia efetiva dos direitos do cidadão;
 IX - atuar na política de prevenção e combate às drogas, através de agentes multiplicadores, na orientação escolar, na elaboração de estatísticas e sugestões pertinentes, tudo em conformidade com as disposições da Legislação Federal;
 X - atuar na política de educação no trânsito, através de agentes multiplicadores, na orientação escolar, na elaboração de estatísticas e sugestões pertinentes, tudo em conformidade com as disposições da Legislação Federal;
 XI - supervisionar os contratos com empresas prestadoras de serviço de segurança do Município, avaliando a sua execução;
 XII - promover a vigilância dos logradouros públicos;
 XIII - exercer ação preventiva de defesa social em eventos realizados sob a responsabilidade de agentes públicos municipais;
 XIV - colaborar com a fiscalização municipal, na aplicação da legislação referente ao exercício do poder de polícia administrativa do Município;
 XV - em conjunto com as demais autoridades de trânsito do município, promover a fiscalização das vias públicas, oferecendo o necessário suporte às demais secretarias municipais;
 XVI - acompanhar os órgãos institucionais de segurança em atividades operacionais de rotina ou emergenciais, realizadas dentro dos limites do Município;
 XVII - atuar em parceria com os demais órgãos e entidades no combate e prevenção à exploração sexual de menores e adolescentes;
 XVIII - gerenciar as ações da Divisão de Trânsito e Coordenadoria Municipal de Defesa Civil;
 IXX - gerenciar o convênio celebrado com o Ministério do Exército para funcionamento do Tiro de Guerra no município;
 XX - gerenciar os convênios celebrados com a Secretaria de Segurança Pública do Estado para funcionamento da Atividade Delegada a ser desempenhada pela Policia Militar e Policia Civil no âmbito municipal;
 XXI - promover seminários, eventos, palestras e fóruns com a participação de segmentos representativos da sociedade civil organizada, objetivando despertar a conscientização da população sobre a necessidade de adoção de medidas de autoproteção, bem como sobre a compreensão acerca da responsabilidade de todos na busca de soluções para as questões de segurança da comunidade;
 XXII -Adotar medidas de salvaguardo do patrimônio público municipal;
 XXIII - exercer outras atividades correlatas.”
 
Artigo 4° - Ficam extintas 02 vagas de Secretário Municipal de Assistência e Promoção Social e 02 vagas de Secretário Executivo de Saúde.
 
Artigo 5° - Ficam extintos os cargos de Diretor Executivo Municipal de Agricultura e do Diretor Executivo de Meio Ambiente, remunerados pela referência CC-8, criados pelo artigo 3º da Lei Complementar 06, de 1º de fevereiro de 2022,  restabelecendo-se os cargos de Secretário Municipal de Agricultura e Secretário Municipal de Meio Ambiente, remunerados por meio de subsídio, que passam a integrar a relação de agentes políticos constante do Anexo I Lei Complementar Municipal nº 02, de 31 de março de 2021.
 
Artigo 6° - O Anexo I da Lei Complementar Municipal nº 02, de 31 de março de 2021, passa a viger com a seguinte redação:
 
CARGO PÚBLICO VAGAS REF.
Prefeito Municipal 01 SUBSÍDIO
Vice-Prefeito Municipal 01 SUBSÍDIO
Secretário Municipal de Agricultura 01 SUBSÍDIO
Secretário Executivo de Agricultura 01 SUBSÍDIO
Secretário Municipal de Esportes e Lazer 01 SUBSÍDIO
Secretário Executivo de Esportes e Lazer 01 SUBSÍDIO
Secretário Municipal de Meio Ambiente 01 SUBSÍDIO
Secretário Executivo de Meio Ambiente 01 SUBSÍDIO
Secretário Municipal de Assistência e Promoção Social 01 SUBSÍDIO
Secretário Executivo de Assistência e Promoção Social 01 SUBSÍDIO
Secretário Municipal de Administração 01 SUBSÍDIO
Secretário Executivo de Administração 01 SUBSÍDIO
Secretário Municipal de Cultura e Turismo 01 SUBSÍDIO
Secretário Executivo de Cultura e Turismo 01 SUBSÍDIO
Secretário Municipal da Mulher e de Portadores de Necessidades Especiais 01 SUBSÍDIO
Secretário Executivo da Mulher e de Portadores de Necessidades Especiais 01 SUBSÍDIO
Secretário Municipal de Finanças da Educação 01 SUBSÍDIO
Secretário Executivo de Finanças da Educação 01 SUBSÍDIO
Secretário Municipal de Tributos e Rendas 01 SUBSÍDIO
Secretário Executivo de Tributos e Rendas 01 SUBSÍDIO
Secretário Municipal de Comunicação 01 SUBSÍDIO
Secretário Executivo de Comunicação 01 SUBSÍDIO
Secretário Municipal de Obras e Infraestrutura 01 SUBSÍDIO
Secretário Executivo de Obras e Infraestrutura 01 SUBSÍDIO
Secretário Municipal de Relações Institucionais 01 SUBSÍDIO
Secretário Executivo de Relações Institucionais 01 SUBSÍDIO
Secretário Municipal de Planejamento 01 SUBSÍDIO
Secretário Executivo de Planejamento 01 SUBSÍDIO
Secretário Municipal de Mobilidade Urbana e Vias Públicas 01 SUBSÍDIO
Secretário Executivo de Mobilidade Urbana e Vias Públicas 01 SUBSÍDIO
Secretário Municipal de Governo 01 SUBSÍDIO
Secretário Executivo de Governo 01 SUBSÍDIO
Secretário Executivo de Saúde 01 SUBSÍDIO
Secretário Municipal da Família 01 SUBSÍDIO
Secretário Executivo da Família 01 SUBSÍDIO
Secretário Municipal de Segurança do Patrimônio Público 01 SUBSÍDIO
Secretário Executivo de Segurança do Patrimônio Público 01 SUBSÍDIO

Artigo 7° - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se o artigo 3º da Lei Complementar 06, de 1º de fevereiro de 2022.



Município de Quintana – SP, 02 de janeiro de 2025.



FERNANDO ITAPUÃ BRANCO NUNES
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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