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LEI ORDINÁRIA Nº 2309, 09 DE DEZEMBRO DE 2020
Assunto(s): Avenidas e Ruas
Em vigor
Obs: Referente ao Projeto de Lei do legislativo N.º 14/2020
LEI N° 2.309/2020 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2020.
(De autoria do vereador Renato Zanatta Polo)

 
DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS PARA DENOMINAÇÃO E ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE QUINTANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

JOSÉ NILTON DOS SANTOS,
Prefeito do Município de Quintana, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz Saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica vedada a denominação de vias e logradouros públicos com nome de pessoa que tenha contra si, conforme o caso:
            I - representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político;
            II - ação julgada procedente, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, pelos crimes:
a) contra o meio ambiente e a saúde pública;
b) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
c) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e crimes hediondos;
d) de redução à condição análoga à de escravo;
e) contra a vida e a dignidade sexual;
f) de tráfico de influência e atividade que envolva exploração sexual;
g) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
h) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis.
 
            §1º – Fica vedada a denominação de via ou logradouro público com nome de pessoa viva, conforme estabelece o artigo 4º e seu parágrafo único do Ato das disposições transitórias da Lei Orgânica do município de Quintana, salvo os casos que especifica.
            §2º – O óbito será comprovado com a apresentação de atestado ou certidão.

Artigo 2º - Fica vedada a alteração de denominação de vias e logradouros públicos dentro dos limites do município de Quintana, salvo nos seguintes casos:
I- constituam denominações homônimas ou apresentem similaridade ortográfica, fonética ou fator de outra natureza que gere ambiguidade ou erro de identificação;
II- quando se tratar de denominação suscetível de expor ao ridículo moradores ou domiciliados no entorno;
III- quando existir manifesto e comprovado interesse popular pela alteração, demonstrado por parte dos residentes de determinada via ou logradouro.
 
Parágrafo único - Nos casos previstos nos incisos I, II e III, é indispensável a expressa anuência de, no mínimo, dois terços dos moradores ou domiciliados, devidamente identificados.
 
Artigo 3º - De todo ato público que determinar mudança de denominação de via ou logradouro público será dado conhecimento ao Oficial do Registro de Imóveis da circunscrição territorial em que a via pública estiver localizada.
 
Parágrafo único - A comunicação de que trata este artigo será expedida pela repartição municipal competente, dentro de 10 (dez) dias úteis contados da publicação do ato público que determinar a mudança ou a alteração.
 
Artigo 4º - A seleção das vias públicas, cujas denominações devam ser substituídas, deverá ocorrer de forma a causar o menor inconveniente para a cidade, considerando para tanto, conjuntamente, o seu significado na malha viária, a sua notoriedade e o seu valor histórico.
 
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021, revogadas as disposições em contrário.

 
Município de Quintana, 09 de dezembro de 2020.



JOSÉ NILTON DOS SANTOS
Prefeito Municipal
 

 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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