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RESOLUÇÃO Nº 2/2017, 26 DE JUNHO DE 2017
Alterada

RESOLUÇÃO Nº 02, DE 20 DE JUNHO DE 2017

 

“Cria o Serviço de Informação ao Cidadão – SIC no âmbito do Poder Legislativo do Município de Quintana e dá outras providências”

 

Considerando que cabe ao Legislativo definir, em legislação própria, regras específicas para o cumprimento das determinações previstas na Lei Federal nº 15.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações, a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Quintana, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Quintana aprovou e ele promulga a seguinte resolução:

 

Artigo 1 - O acesso à informação de que trata a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, será processado na Câmara Municipal de Quintana na forma disciplinada nesta Resolução.

Artigo 2 - O acesso às informações públicas será garantido por meio do Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, que deverá assegurar:

  • a gestão transparente da informação, propiciando o seu amplo acesso e a sua divulgação;
  • a proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade;
  • a proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.

Artigo 3 - O SIC compreende a atividade de prestar ou fornecer:

  • orientação sobre os procedimentos para o acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
  • informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados pelo Poder Legislativo, recolhidos ou não a arquivos públicos;
  • informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
  • informação sobre atividades exercidas pelo Poder Legislativo, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços; e
  • informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitações e contratos administrativos.

Artigo 4 - O Serviço de Informação ao Cidadão – SIC ficará diretamente subordinado à Presidência e integrado pelos servidores ocupantes dos cargos de Escriturário e Assistente Técnico Administrativo do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Quintana.

Artigo 4º-A - A classificação quanto ao sigilo de informações no âmbito da Câmara Municipal de Quintana, sejam em relação as informações secretas quanto as reservadas, será de competência do servidor público lotado no cargo de Procurador Jurídico, devendo o mesmo comunicar ao Presidente da Câmara o exercício desta prerrogativa em todos os casos que se julgarem necessários.  (Incluído pela Resolução n° 01 de 06 de Agosto de 2019)

      § 1 - A classificação de informações nos graus de sigilo poderá ser revista pelo Plenário, em sessão ordinária, mediante solicitação de qualquer dos vereadores. 

      § 2 - Os terceiros, interessados ou não, podem dirigir requerimento de revisão de classificação de sigilo ao Presidente da Câmara que submeterá o requerimento ao plenário.

      § 3 - A inobservância do disposto nesta resolução, sujeitará o agente público ou o servidor designado à responsabilidade administrativa.

Artigo 5 - O SIC funcionará através do sítio na Internet www.camaraquintana.sp.gov.br e, durante o expediente, na sede da Câmara Municipal, situada na Av. Santa Amélia nº 382, em Quintana-SP.

Artigo 6 - Somente será processado o pedido identificado com nome, número de documentos de identificação e, pelo menos uma forma de contrato, quer seja endereço ou e-mail para resposta, bem como clareza na especificação da informação.

Artigo 7 - O pedido de informação, quando não encaminhado através do sítio na internet, poderá ser formulado na sede da Câmara Municipal, através de formulário disponibilizado pelo Legislativo.

Artigo 8 - Procedida à análise dos requisitos mínimos, será atribuído o número de protocolo da solicitação junto ao SIC, que será informado ao interessado.

Artigo 9 - Os servidores do SIC deverão prestar pronto atendimento aos pedidos de informações.

§ 1º - Não sendo possível o pronto atendimento ou não estando disponibilizadas as informações no sítio da Internet www.camaraquintana.sp.gov.br, o SIC, em prazo não superior a 20 (vinte) dias, deverá:

  • comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
  • indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido;
  • comunicar que não possui a informação, indicando, se for do seu conhecimento, o órgão ou entidade que a detém, ou, ainda, remetendo o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.

§ 2º - O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificando o requerente.

§ 3º - Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o Serviço de Informação ao Cidadão – SIC poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.

§ 4º - Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa nos termos do artigo 23 e seguintes da Lei Federal nº 12.527/2011, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição.

§ 5º - No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.

§ 6º - Os servidores do Legislativo que integram o SIC deverão se manifestar ao recurso no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 7º - Negado o acesso à informação, o requerente poderá recorrer à Presidência da Câmara Municipal, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:

  • o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;
  • os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados; e
  • estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei.

§ 8º - Verificada a procedência das razões do recurso, a Presidência da Câmara determinará ao SIC que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.

Artigo 10 – Ficará assegurado ao solicitante, em qualquer caso, o direito de ser informado sobre o andamento de seu pedido.

Artigo 11 – Caberá aos servidores do SIC o registro e a remessa à Presidência, bem como o acompanhamento dos prazos, inclusive de eventual recurso.

Artigo 12 – A informação poderá ser armazenada em formato digital, caso haja anuência do requerente.

Artigo 13 – O Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, abrangendo a busca e o fornecimento da informação requerida, é gratuito.

Artigo 14 – Para todos os fins aplicam-se, no que couberem, os procedimentos previstos na Lei Federal nº 12.527/2011.

Artigo 15 – Os casos omissos serão solucionados pelo Presidente do Legislativo mediante a aplicação das regras dispostas na Constituição Federal e demais legislações pertinentes.

Artigo 16 – Esta resolução entre em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Quintana, em 20 de junho de 2017.

 

 

Milton Batista Nunes

Presidente

 

Renato Zanatta Polo

1º Secretário

 

Sandra Regina Ferreira

2ª Secretária

Autor
MesaDiretora
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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